I – atender às vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e seus familiares, encaminhadas por outras instituições ou que compareçam diretamente ao NAVI, podendo agir de ofício, com o objetivo de identificar suas reais necessidades e quais os atendimentos mais adequados ao caso, à luz de suas circunstâncias específicas;
II – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça a celebrar convênios com instituições que atuem em uma ou mais etapas de atendimento às vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e seus familiares, nas mais diversas esferas;
III – encaminhar e acompanhar vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e seus familiares a entes públicos ou privados que tenham o dever institucional ou possam, de algum modo, prestar o tipo de auxílio necessário à situação específica;
IV – definir protocolos padronizados de atendimento, junto a entes públicos ou privados, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e seus familiares;
V – fiscalizar a qualidade do atendimento prestado por entes públicos ou privados às vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e seus familiares;
VI – manter vínculo regular com as vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e seus familiares, a fim de avaliar a qualidade do atendimento prestado pelo Ministério Público e demais instituições, identificar novas necessidades e prestar informações jurídicas sobre o caso que a levou a procurar o NAVI;
VII – por solicitação do promotor natural, requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas de crime e testemunhas, realizando os atos necessários à efetivação da medida;
VIII – requerer a inclusão de pessoa em programa de proteção a vítima ou testemunha, em situações emergenciais ou quando não haja definição sobre quem seja o promotor de justiça natural, ad referendum deste, justificando a excepcionalidade da medida e sua relevância para a proteção integral de vítima ou seus familiares;
IX – realizar os atos necessários para que as vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e seus familiares recebam a segurança pessoal adequada, à luz das circunstâncias do caso, podendo para tanto manter contato institucional com as diversas forças policiais e demais instituições públicas, bem como demandar em juízo nas esferas cível e criminal a fim de garantir a proteção eficiente da vítima e familiares;
X – quando considerar necessário, acompanhar vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos ou familiares durante suas oitivas na investigação criminal ou instrução em juízo, bem como em outras situações relevantes para sua proteção integral, com base nas circunstâncias do caso concreto;
XI – excepcionalmente, receber das vítimas de infrações penais e atos infracionais violentos, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos e familiares informações e indícios que possam ser relevantes para o caso ou de algum modo a ele relacionados, devendo encaminhá-los à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso.