• Enunciado CSMP nº 04/2019

      Merece homologação, a promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório:
      I – se a notícia de dano ao meio ambiente não é ratificada por meio de prova idônea, produzida no curso da investigação;
      II – que conclui pela cessação das atividades poluidoras geradoras de ruídos;
      III – se ficar comprovada nos autos a cessação das emissões no ar de gases, partículas e/ou radiações acima dos limites legais permitidos para a atividade poluidora.

    • Enunciado CSMP nº 03/2019

      Merece homologação, a promoção de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório instaurado para fins de apurar reclamação de cidadão contra órgão público ou concessionária, se ficar comprovada nos autos a regularização da prestação dos serviços públicos pela entidade responsável”. Sobre a minuta de enunciado em tela, a ora proponente afirma, em sede de justificativa, a necessidade de se uniformizar os posicionamentos deste E. Conselho Superior do Ministério Público, notadamente, em matérias que não geram quaisquer divergências, como esta em espécie. À vista disso, pontuou-se que este Colendo Órgão Superior tem homologado as promoções de arquivamento de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios, relativos às reclamações de cidadãos, contra órgão público ou concessionária, quando confirmada a regularização da prestação dos serviços públicos pela entidade responsável. Nesse sentido, para fins de testificar os argumentos mencionados alhures, foram reunidos, inclusive, alguns precedentes deste Colegiado. Isto posto, voto pela aprovação da minuta de enunciado sob exame, com fulcro no Art. 23, inciso IX da Lei Complementar Estadual Nº 12/1993 c/c o Art. 15, inciso XIX do Regimento Interno deste CSMP-PI.

    • Enunciado CSMP nº 02/2019

      Na prorrogação do prazo para a conclusão do Inquérito Civil é imprescindível que a decisão seja proferida mediante a explicitação dos motivos que levam a sua necessidade”. No que tange a matéria em tela, a Procuradora de Justiça proponente, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, ressalta que o cenário jurídico atual vindica do E. Conselho Superior do Ministério Público um olhar mais acurado, acerca das prorrogações de prazo de Inquéritos Civis submetidas ao seu controle finalístico, especialmente, com o advento da Lei Nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Nessa esteira, ressaltou-se em sede de “exposição de motivos” a necessidade de que as prorrogações de prazo, para conclusão dos Inquéritos Civis, procedam por meio da explicitação das razões que levam a sua necessidade, para fins de formação de juízo de valor acerca do objeto investigado. Isto posto, em consonância com as ponderações levantadas pela Conselheira proponente, voto pela aprovação da minuta de enunciado sob análise, com fulcro no Art. 23, inciso IX da Lei Complementar Estadual Nº 12/1993 c/c o Art. 15, inciso XIX do Regimento Interno deste CSMP-PI.

    • Enunciado CSMP nº 01/2019

      I – Antes da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, a Promotoria de Justiça de origem deverá dar ciência às partes interessadas, quais sejam, a noticiante e a investigada, acerca da promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para, querendo, apresentar recurso com as respectivas razões.
      II – A notificação dos interessados será pessoal, preferencialmente, por meio eletrônico, ou por carta com aviso de recebimento, acompanhada de certidão de confirmação de recebimento lavrada por oficial do Ministério Público. Quando não localizados os que devem ser cientificados, deverá ser expedido edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, ou afixado no órgão do Ministério Público, ex vi do Art. 10, § 1º da Resolução CNMP Nº 23/2007”. Acerca da presente minuta de enunciado, a ora proponente aduz, em sede de justificativa, a importância do fortalecimento da publicidade na tramitação dos procedimentos ministeriais, em especial, no que tange aos atos relativos à sua conclusão, na hipótese do arquivamento. Na oportunidade, ressaltou-se que a proposta em referência, além de fortalecer os canais de divulgação das decisões do parquet, busca proporcionar uma participação preventiva dos interessados no andamento dos Procedimentos Preparatórios e dos Inquéritos Civis. Entende-se que, através desta minuta de enunciado, o E. CSMP/PI estaria fomentando os instrumentos de publicidade já previstos na Resolução Nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução Nº 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-PI, que dispõem acerca da instauração do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, de modo a possibilitar a confiança de que o Ministério Público estaria observando o ordenamento jurídico vigente, quando instado a solucionar um conflito. Isto posto, voto pela aprovação da minuta de enunciado sob exame, com fulcro no Art. 23, inciso IX da Lei Complementar Estadual Nº 12/1993 c/c o Art. 15, inciso XIX do Regimento Interno deste CSMP-PI.