O Coordenador Geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no estado do Piauí, Promotor de Justiça Dr. Cleandro Alves de Moura, editou, no último de 1° do corrente ano, a Portaria de n° 003/2011, em que dispõe que as Assistências Técnicas Autorizadas ficarão obrigadas a entregar ao consumidor a ordem de serviço e o laudo técnico do produto analisado, sob pena de incidir em infração ao artigo 39 da Lei 8.078/90 -CDC, que trata sobre as práticas abusivas realizadas pelos fornecedores. Além disso, a referida Portaria determina que, caso o bem viciado não seja reparado no prazo legal estipulado, a Assistência deverá fornecer documento ao consumidor, quando solicitado, informando sobre as razões pelas quais deixou de reparar o produto.

 

A Portaria tem como finalidade garantir ao consumidor o direito à informação sobre a situação do bem após a entrada na Autorizada, considerando o grande número de consultas e reclamações neste órgão de defesa, referente a recusa do fornecimento de ordem de serviço e laudo técnico.

 


Segue a Portaria PROCON/MP/PI 003/2011 na íntegra:

 

O EXMO. SR. DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA, Promotor de Justiça titular da 36ª Promotoria de Justiça dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, ocupando o cargo de Coordenador Geral do PROCON/MP-Pi, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente escudado no art. 5°, incisos I, II, V e XI, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004.

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO
que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o principio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica claramente expressa em nossa carta magna (art. 170 da Constituição Federal), ininterruptamente, com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, nos moldes do art. 4°, inciso III , da Lei nº 8.078/1990;


CONSIDERANDO
que as Assistências Técnicas Autorizadas devem atuar como representantes dos fornecedores no que se refere a análise e reparo dos produtos viciados cobertos pela garantia, legal ou contratual;


CONSIDERANDO
que é fato público e notório a prática por parte de algumas autorizadas de funcionar apenas como ponto de coleta, impedindo o acesso do consumidor às informações sobre a situação do bem;


CONSIDERANDO
que a emissão da ordem de serviço com a consequente entrega de laudo técnico ao consumidor é imprescindível para o exercício do direito à informação;


CONSIDERANDO
que o fornecedor, por intermédio da Assistência Técnica Autorizada, é obrigado a entregar ao consumidor a respectiva ordem de serviço, bem como o laudo técnico, com relatório pormenorizado do vício sanado, especificando eventuais peças substituídas, ou as razões pelas quais não houve o reparo, ou, ainda, quaisquer informações relevantes, inclusive no que tange ao tempo em que o objeto viciado permaneceu sob a custódia da assistência;


CONSIDERANDO que o descumprimento da obrigação descrita no parágrafo anterior ensejará a instauração de processo administrativo por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social, cabendo para tanto a aplicação de sanção administrativa nos moldes do art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, quando constatada a arbitrariedade da recusa das assistências técnicas em fornecer as correspondentes ordens de serviço e respectivos laudos técnicos;


CONSIDERANDO
o grande número de consultas e reclamações recepcionadas por este órgão de defesa referente à recusa de entrega de ordem de serviço, bem como de laudo técnico;


CONSIDERANDO
que o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao trazer um rol meramente exemplificativo de práticas abusivas sem prejuízo do reconhecimento de outras, normalmente cometidas por fornecedores de produtos e serviço;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° – CONSIDERAR como prática abusiva a recusa por parte das Assistências Técnicas Autorizadas em fornecer para o consumidor, sem ônus, cópia da ordem de serviço no ato da entrega do bem viciado junto à Assistência Técnica Autorizada, bem como Laudo Técnico no ato da devolução do produto, nos casos em que o reparo for realizado dentro do prazo legal de 30 dias.

 

Parágrafo únicoNo caso da não reparação do produto dentro do prazo máximo estipulado por lei, acima referido, salvo convenção em contrário entre as partes, a autorizada deverá fornecer documento informando as razões pelas quais deixou de reparar o produto no prazo legal sempre que o consumidor solicitar.

 

Art. 2º – Deverá constar obrigatoriamente no laudo técnico:

I – a razão social e CNPJ da empresa responsável pela análise e reparo do produto;

II – histórico de atendimento;

III – parecer técnico;

IV – local e data;

V – assinatura do técnico responsável pela análise e conserto do produto, com aposição de carimbo.

 

Parágrafo único – O histórico de atendimento abrange a data da entrada do produto junto à assistência técnica; o problema reclamado; os números das ordens de serviço geradas, a data da reparação do bem e da comunicação do reparo ao cliente, ou, o motivo da impossibilidade de contato.

 

Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 1 de novembro de 2.011.

 

 

Dr. Cleandro Alves de Moura

Promotor de Justiça

Coordenador Geral PROCON/MP-PI