TAC – PROCON/MP/PI
PROCON/MP/PI FIRMA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM DISTRIBUIDORAS E REVENDEDORES PARA ACABAR O COMÉRCIO CLANDESTINO DE GÁS (GLP).
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, às 09:00 horas, na sala da Assessoria Jurídica do Programa de Proteção e Defesa do consumidor – PROCON, no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça do Piauí, sito à Rua Álvaro Mendes – 2294, andar Térreo, nesta cidade de Teresina – PI, perante a Dra. JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA, Promotora de Justiça, em exercício no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, compareceram as REVENDEDORAS de gás liquefeito de petróleo – GLP, a seguir discriminadas: E.N.CASTRO, representada pela proprietária, Sra. EVELINE NOGUEIRA DE CASTRO, com endereço à rua Major Ulisses Pereira da Silva, nº 6166, bairro Santa Clara, fones 3236-9000, em Teresina – PI; SUPRIGÁS – COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, representado pelo Sr. FIRMINO PIRES FERREIRA NETO, com endereço à rua João Domingos Ramos, 2504, Parque Itararé, fones 3236-5000, em Teresina – PI; JOSÉ NILTON DAMASCENO E CIA LTDA, representado pelo Sr. JOSÉ NILTON DAMASCENO CRONEMBERG, com endereço à rua Paraíba, 1094, bairro Pirajá, fones 3213-6000, em Teresina – PI; S.M.FREIRE GOMES, representado pelo Sr. EDMILSON NUNES MARTINS, com endereço à rua Raimundo Dorotéia, 2245, Santa Maria da Codipi, fones 3226-9000, em Teresina – PI; CARVALHO E FERREIRA LTDA, representado pelo Sr. ROBERTO SANTOS FERREIRA, com endereço na Av. João XXIII, 3161, São Cristóvão, fones 3234-2000, em Teresina – PI; EDSON SANTOS FERREIRA, representado pelo Sr. EDSON SANTOS FERREIRA, com endereço à rua Josué Moura Santos, 2625, bairro Pedra Mole, fones 3235-1283, em Teresina – PI; A.T.ARRAIS CHAVES, representado pelo Sr. RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO FILHO, com endereço na Av. Barão de Castelo Branco, 426, bairro Cidade Nova, fones 3229-4040, em Teresina – PI; e LUIS GOMES DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS, representado pelo Sr. JOAQUIM ALVES DA SILVA, com endereço na Av. Ulisses Guimarães, Quadra 28, Lote 13, Casa B, bairro Promorar, fones 3211-8633, em Teresina – PI, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, todos revendedores autorizados da Distribuidora Nacional Gás Butano, a fim de celebrarem o presente TERMO DE JUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no art. 5º, § 6º da Lei 7.347, de 24.07.1985, tendo em vista a Investigação Preliminar nº 052/2005, tramitando nesta Assessoria Jurídica que tem por objeto garantir a necessária segurança que deve ser empregada no comércio de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, como forma de se prevenir acidentes e considerando a necessidade de que a comercialização de recipientes transportáveis de GLP ocorra em instalações que tenham requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, visando coibir a operação de pontos de venda ilegais que atuam nesta Capital, conforme disposto na Lei Federal nº 8.137, art. 7°, IX e Lei Federal n° 8.176, art. 1°, I, e artigos 6°, I,II e III, e artigos 8°, 9° e 10° do código de Defesa do Consumidor, e nos critérios definidos pela Portaria 297, artigo 4°, e Resolução n° 15/2005, ambas da Agência Nacional de Petróleo – ANP, comprometendo-se os Compromissários a cumprirem as seguintes cláusulas:
CLAUSULA 1ª – Os compromitentes obrigam-se, a não venderem, inclusive mediante consignação, gás liquefeito de petróleo (GLP), a estabelecimentos comerciais que não estejam rigorosamente em condições de armazenar o produto, consoante Portaria nº27, e devidamente, autorizados pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, nos termos da Portaria nº 297, consoante o disposto em seu art.4º;
CLAUSULA 2ª – Os compromitentes obrigam-se à revenderem gás liquefeito de petróleo (GLP), a consumidores, somente em suas portarias, ou através de venda automática, transportando, neste ultimo caso, em veículos seguros e com identificação visível da revenda;
CLAUSULA 3ª – Os compromitentes obrigam-se a não realizarem enchimento de botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP, sem prévio licenciamento para tal finalidade junto à Agência Nacional de Petróleo;
CLAUSULA 4ª – Os compromitentes obrigam-se a somente comercializarem Gás liquefeito de Petróleo – GLP, em recipientes que estejam em perfeitas condições de uso, de acordo com as normas técnicas da ABNT;
CLAUSULA 5ª – Os compromitentes obrigam-se a num prazo máximo de 30(trinta) dias, recolherem todos os botijões distribuídos em locais não adequados, conforme Portaria nº27 do DNC, assim como, efetuar todos os atos para implementação do presente termo em sua integralidade.
A assinatura do presente termo não caracteriza confissão de culpa, nem inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento dos órgãos competentes, bem como não limita ou impede o exercício das atribuições e prerrogativas regulamentares ou legais de referidos órgãos e do Ministério Público.
O descumprimento injustificado de qualquer das clausulas do presente termo, implicará em aplicação de multa no valor de R$1.000,00(mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e incisos II e VII, do artigo 585, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único – A multa prevista nesta cláusula serão atualizadas monetariamente, de acordo com índice oficial, no momento de seu pagamento e reverterão ao FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, nos termos da Lei Complementar nº 036/2003, de 09 de janeiro de 2004.
E por estarem assim compromissados, firmam este termo em 05(três) vias de igual teor.
Teresina(PI), 02 de maio de 2006.
Promotora de Justiça:
E.N.CASTRO
SUPRIGÁS – COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA
JOSÉ NILTON DAMASCENO E CIA LTDA
S.M.FREIRE GOMES
CARVALHO E FERREIRA LTDA
EDSON SANTOS FERREIRA
A.T.ARRAIS CHAVES