PROCON/MP/PI FIRMA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O CLUBE REX, ASSEGURANDO A COBRANÇA DE MEIA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO, PARA OS ESTUDANTES.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotora de Justiça, Joselisse Nunes de Carvalho Costa, em exercício no PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON, e o fornecedor TERESINA WORLD MACHINE LTDA – CLUB REX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.388.137/0001-53, com sede na Praça Pedro II, 1301, Centro, Teresina – PI, representada neste ato pelo Sócio Proprietário, Sr. MÁRIO LÚCIO VERAS VAZ, nos termos que autorizam o art. 129, III da Constituição Federal, os artigos 81 e 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, artigo 6º do Decreto Federal nº 2.181/97 e artigo 6º da Lei Complementar nº 36, de 09.01.2004.

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII ) ;

CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 2.650/98, que assegura a cobrança de meia entrada, nos estabelecimentos de diversões públicas, para os estudantes de Teresina – PI;

CONSIDERANDO que a lei da meia entrada considera como casas de diversão e espetáculos, os estabelecimentos públicos e privados, que realizam apresentações musicais, artísticas, circenses, teatrais e cinematográficas, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento;

CONSIDERANDO que a norma informa que corresponderá a meia-entrada, sempre “à metade do valor do ingresso cobrado”;

CONSIDERANDO que o fornecedor demonstrou buscar a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor, e cumprimento da Lei Municipal nº 2.650/98;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante os seguintes termos:

COMPROMETE-SE o fornecedor, ao integral cumprimento da Lei Municipal nº 2.650/98, passando a partir da assinatura deste termo, a vender ingressos a estudantes, pela metade do valor efetivamente cobrado aos demais consumidores, quando promoverem espetáculos de qualquer natureza, a título oneroso, independente da forma que seja o ingresso, a exemplo de confecções de camisa para acesso ao evento;

COMPROMETE-SE o fornecedor, a exigir do estudante, a apresentação da carteira expedida pela entidade estudantil a qual ele está filiado, para gozo do benefício da “meia-entrada”;

COMPROMETE-SE o fornecedor, a não limitar a quantidade de ingressos de “meia-entrada”, disponibilizando tantos ingressos quantos sejam necessários e suficientes para procura, até que atinjam a capacidade de lotação do espaço reservado ao espetáculo;

COMPROMETE-SE o fornecedor, a estabelecer clausulas contratuais, quando da realização de locação de seu espaço para os mesmos fins, que obriguem o locatário ao cumprimento da Lei Municipal nº 2.650/98, responsabilizando-se pelo efetivo cumprimento da legislação no âmbito do objeto locado, fazendo valer as clausulas contratuais estipuladas;

COMPROMETE-SE o fornecedor, a afixar na sua bilheteria, de forma clara ao público em geral, informativo dos preços normais e de “meia-entrada”, e da imprescindibilidade de apresentação da carteira de estudante para gozo do benefício.

Fica estipulada, no caso de descumprimento dos termos propostos multa pecuniária diária no valor de 5.000,00(cinco mil reais), por clausula, a partir da assinatura do presente termo, sem as devidas adequações aos termos propostos, a ser recolhida na conta bancária do PROCON/MP/PI, conforme estatuído no art.6º, § 2º, II da Lei Complementar Estadual nº 36, de 09.01.2004.

Teresina, 22 de maio de 2006.

Promotora de Justiça:

Fornecedor:

Advogado:

Testemunhas: