A Promotora de Justiça Maria das Graças do Monte Teixeira, coordenadora do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), expediu notificação aos diretores das escolas particulares da capital, convidando-os a participar de uma audiência pública na próxima quinta-feira (04/02). Na ocasião deverá ser firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual as escolas assumirão o compromisso de requisitar, nas listas de material escolar, apenas os itens permitidos pela lei e discriminados em acordo prévio.
O PROCON mobilizou-se motivado pelas numerosas denúncias de que os estabalecimentos de ensino estariam desrespeitando a lei estadual 5.871/2009, que disciplina a requisição de material escolar no início do período letivo. O regramento determina que só poderão ser incluídos na lista materiais estreitamente ligados ao processo de aprendizagem do aluno. Está proibida, portanto, a inclusão de artigos para limpeza e higiene, bem como de quaisquer outros que não sejam destinados ao uso individual do discente.
O Ministério Público trabalha pela salvaguarda da lei e pelos interesses sociais, de modo que é insituição competente para zelar pelos direitos dos consumidores.
Confira abaixo o texto legislativo.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado do Piauí reger-se-á pelos critérios definidos no presente estatuto legal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento das suas necessidades individuais;
II – material didático os livros, apostilas e similares adotados pelo estabelecimento de ensino.
§ 2º Entende-se por estabelecimento de educação básica os definidos na Lei de Diretrizes e Bases – LDB, assim especificados: educação infantil, formada pelas creches e pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º O estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, durante o período de matrícula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.
Parágrafo Único A lista do material escolar acompanhada do cronograma de utilização deverá permanecer afixada em local visível durante todo o ano letivo.
Art. 3º Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada segundo o cronograma de utilização.
Parágrafo Único Os pais ou responsáveis pelo aluno são obrigados a entregar o material escolar, referido no caput, nas datas e nos períodos estabelecidos de acordo com os quantitativos de cada unidade de aprendizagem.
Art. 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I – a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno.
II – a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando-se: o fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.
III – a inclusão na lista de material itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVds, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares.
Parágrafo Único O presente rol é exemplificativo, ou seja, admite-se a sua ampliação a outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.
Art. 5º A lista de material escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse trinta por cento da originalmente solicitada.
Parágrafo Único O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material escolar exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo Único No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adéque à sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes regras:
I – o prazo de utilização mínino do material didático adotado será de 3 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrer mudanças nos componentes curriculares;
II – cumprido o prazo mínimo de uso é facultado aos estabelecimentos de ensino substituir parte do material didático desde que não ultrapasse o percentual de trinta por cento dos títulos já existentes;
III – é vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça a reutilização;
IV – não se incluem nas exigências previstas no inciso anterior o material utilizado nas séries iniciais do ensino fundamental que não tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo que permita ao aluno interferir de forma direta cobrindo pontilhados, riscando, desenhando, colorindo, etc.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, na reincidência será o dobro e assim sucessivamente, além de caracterizar prática abusiva e sujeitando o responsável a todas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9º Os valores auferidos com as multas serão revestidos para os programas de educação voltados para a prevenção à gravidez precoce e às doenças sexualmente transmissíveis da Secretaria de Educação.
Art. 10º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente à sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).