Recomendações Expedidas

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Processo: 000020-207/2016
Realizado em 17/08/2016 11:21:23 chevron_right
Promotor Ari Martins Alves Filho
Promotoria Promotoria Eleitoral - 14ª Zona Eleitoral - Uruçuí
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 001/2016 Recomendar a todos interessados que se abstenham das condutas que infrinjam os ¿considerandos¿ acima anotados, bem como as condutas qualificadas como propaganda irregular, restando tidas como tal, dentre outras, as seguintes: (...)
Processo: 000020-172/2016
Realizado em 10/08/2016 09:49:17 chevron_right
Promotora Denise Costa Aguiar (Substituto)
Promotoria 24ª Promotoria de Justiça - Teresina
Processo: 000227-085/2016
Realizado em 09/08/2016 12:46:39 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Recomendação - 003 - 2016 - Convenções - RRC - cota de gênero.
Processo: 000228-085/2016
Realizado em 09/08/2016 12:33:02 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Recomendação - 004 - 2016 - Convenções - RRC - cota de gênero - SB.
Processo: 000230-085/2016
Realizado em 09/08/2016 11:40:57 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Recomendação - 002 - 2016 - Propaganda Institucional.
Processo: 000032-088/2016
Realizado em 04/08/2016 13:26:09 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotora de Justiça infra-assinado, titular da Ia Promotoria de Picos- PI, vem, no uso de suas atribuições legais, RECOMENDAR, aos proprietários e responsáveis por empresas comerciais estabelecidas neste município, a irrestrita observância aos termos da Lei 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, assim como, do Decreto n. 5.903, de 20 de setembro de 2006, que a regulamentou, sobretudo para os seguintes ditames: 1. É admitida, no comércio em geral, a afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista cm caracteres legíveis (art. 2o, da Lei 10.92/2004); 2. Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas (art. 2o, do Decreto n. 5.903/2006); 3. O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista (art. 3o, caput, do Decreto 5.903/2006); 4. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados (art. 3o, parágrafo único, do Decreto 5.903/2006): I - o valor total a ser pago com financiamento; II - o número, periodicidade e valor das prestações; III - os juros; e IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento; 5. Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público (art. 4o, do Decreto 5.903/2006); 6. Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei n° 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante (art. 5°, do Decreto 5.903/2006); 7. Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 8.078, de 1990, as seguintes condutas (art. 5°, do Decreto 5.903/2006): I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. Feita tal exposição legal no que concerne à matéria, cumpre salientar que a omissão de tais informações aos consumidores, constitui crime, previsto no artigo 66, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme exposto abaixo: "Art 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS Detenção de três meses a um ano e multa". Do mesmo modo, a Lei 8.078/90, em seu artigo 5
Processo: 000333-059/2016
Realizado em 04/08/2016 12:37:09 chevron_right
Promotor Flávio Teixeira de Abreu Junior
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - José de Freitas
Recomendação nº 002/2016, em 04.08.16.
Processo: 000059-088/2015
Realizado em 04/08/2016 10:00:48 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO Nº /2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, com fulcro nos artigos 23, VI, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 69, parágrafo único, alínea d da Lei Complementar Estadual nº 141/96; CONSIDERANDO que incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem como função institucional a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais a ordem urbanística; CONSIDERANDO que são objetivos da política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população (Constituição Federal, artigo 182); CONSIDERANDO que incumbe a todos os municípios, no exercício de sua competência suplementar, promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, inciso VIII, CF/88), o que deve ser feito mediante a observância das diretrizes gerais da política urbana, as quais estão previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257/01; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, instituída para regulamentar os artigos 182 e 183 da Carta Magna, prevê normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; CONSIDERANDO que dentre outras diretrizes da política urbana, cabe ao Poder Público garantir o direito à cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que instalar barracas de vendedores ambulantes nas ruas, avenidas, vielas, espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões, acostamento, ilha e canteiro central ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, para comprometer a acessibilidade urbana e deixar de observar parâmetros, regulamentos ou definições, determinações ou atos emanados pelo Poder Executivo são consideradas infrações; CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública, por meio do seu Poder de Policia Administrativo, tomar todas as medidas cabíveis para evitar a violação das leis e dos direitos da coletividade; CONSIDERANDO que poder de polícia é a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, cabendo-lhe para tal fim, entre outras providências, emitir recomendações dirigidas aos Poderes e Órgãos da Administração Pública; RESOLVE: RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS que adote as providências necessárias previstas em lei para a desobstrução das calçadas com o objetivo de resguardar a ordem urbanística do Município de Picos e o interesse coletivo, fazendo ser cumprido o que preconiza a legislação brasileira, com especial atenção ao seguinte: 1) determine a desocupação, retirad
Processo: 000021-148/2016
Realizado em 03/08/2016 12:42:25 chevron_right
Promotora Liana Maria Melo Lages
Promotoria Promotoria Eleitoral - 17ª Zona Eleitoral - Miguel Alves
Processo: 000021-148/2016
Realizado em 03/08/2016 12:40:52 chevron_right
Promotora Liana Maria Melo Lages
Promotoria Promotoria Eleitoral - 17ª Zona Eleitoral - Miguel Alves

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 15/05/2025 10:49:59