Acompanhamento de Processos

Processo: 001827-041/2018

Comarca: Teresina
1ª Instância
Data de Registro no MP: 04/04/2018 11:16:24
Data/Hora da Consulta: 29/04/2025 10:56:54
Detalhes do Processo

Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)

Código CNJ:

0001762-17.2018.8.18.0140

Promotora:

Promotoria:

Ana Cecília Rosário Ribeiro

55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Entorpecentes

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimento Comum » Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Partes

Autor:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Delegacia De Prevenção E Repressão A Entorpecentes - Depre

Réu:

Jairo Laercio Simeao Da Costa
Josue De Sousa Rocha

Histórico de Movimentações

14/01/2019 14:49:51 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Razões » Apelação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA¿ PI. Processo nº: 0001762-17.2018.8.18.0140 SIMP: 001827-041/2018 Réus: JOSUE DE SOUSA ROCHA e JAIRO LAERCIO SIMEAO DA COSTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinado, nos autos da ação penal de iniciativa pública que move contra os acusados acima citado, vem, a tempo e modo, à presença de Vossa Excelência, com espeque no art. 593, I, do Código de Processo Penal, tempestivamente, interpor APELAÇÃO CRIMINAL Contra a r. Sentença proferida às fls. 352/364, com razões anexas, requerendo: (1) seu recebimento e conseguinte intimação dos apelados para oferecer contrarrazões; (2) que, após, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, para processamento e julgamento. Termos em que espera deferimento. Teresina/PI, 14 de janeiro de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça Processo nº: 0001762-17.2018.8.18.0140 SIMP: 001827-041/2018 Réus: JOSUE DE SOUSA ROCHA e JAIRO LAERCIO SIMEAO DA COSTA EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, COLENDA CÂMARA CRIMINAL, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES, EMINENTE DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A)-RELATOR(A), DOUTOR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinado, nos autos da ação penal de iniciativa pública que move contra os acusados acima citados, vem, a tempo e modo, perante este Colendo Tribunal, oferecer RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL contra a r. Sentença proferida às folhas 352/364, esperando que, ao final, sejam os réus JOSUE DE SOUSA ROCHA e JAIRO LAERCIO SIMEAO DA COSTA condenados pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.373/06 (mantendo-se nessa parte a totalidade da sentença), acrescido da condenação no art. 35, da Lei 11.373/06 (merecendo nesse ponto reforma a sentença). 1.0 DO RELATÓRIO E DA SINOPSE FÁTICA Os Réus, JOSUE DE SOUSA ROCHA e JAIRO LAERCIO SIMEAO DA COSTA, já devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público em 02/05/2018, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 35 da Lei nº11.343/06, pelo fato ocorrido no dia 23/03/2018. Os denunciados apresentaram defesa suas defesas iniciais às fls. 97 (Jairo Laércio Simeão da Costa) e às fls. 171 (Josué de Sousa Rocha). A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2018 (fls. 184/190). Audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de outubro de 2018 (fls. 263/264). Apresentadas as derradeiras alegações por este Órgão Ministerial e pela defesa, sobreveio a sentença em 19.12.2018, julgando procedente em parte a denúncia, CONDENANDO, os réus JAIRO LAÉRCIO SIMEÃO DA COSTA e JOSUÉ DE SOUSA ROCHA, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06 e ABSOLVENDO-OS do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). Inconformado com a r. sentença, interpõe o Ministério Público a presente apelação. Este é o breve relatório dos autos. 2.0 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA TEMPESTIVIDADE E FUNDAMENTOS DO RECURSO Considerando que o representante do Ministério Público tomou ciência pessoal e com vista dos autos no dia 10/01/2019, não há dúvida a respeito da tempestividade do recurso ora interposto e do seu cabimento, porquanto ¿caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (...) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular¿, mercê da previsão legal expressa no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso, encerra-se no dia 15/01/2019, data esta em que se interpõe o recurso, com a apresentação das ra

14/01/2019 14:49:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

10/01/2019 11:20:00 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

10/01/2019 10:56:46 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

18/10/2018 10:27:55 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Autos nº: 0001762-17.2018.8.18.0140 Tráfico ilícito de entorpecentes Réus: JAIRO LAÉRCIO SIMEÃO DA COSTA e JOSUÉ DE SOUSA ROCHA Vítima: A Coletividade O Ministério Público ora apresenta suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que abaixo segue. Em 02/05/2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de JAIRO LAÉRCIO SIMEÃO DA COSTA e JOSUÉ DE SOUSA ROCHA, pelos crimes do art. 33, ¿caput¿, e do art. 35, ¿caput¿, da Lei 11.343/2006, por terem eles sido flagrados, em 23/03/2018, associando-se para traficar dois tabletes e um invólucro de maconha, totalizando 1,17 kg (um quilograma e dezessete decigramas) da droga. Com os acusados, foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em cédulas diversas. Após notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia em 15/07/2018 e em 11/09/2018 (fls. 171/182). Verificando não se encontrarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, o MM. Juiz Monocrático recebeu, em 19/09/2018, a inicial acusatória e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 184/190). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/10/2018, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas e se realizou o interrogatório dos acusados. Consta à fl. 20 dos autos o Laudo de Exame Preliminar de Constatação em MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA Substância Entorpecente realizado na droga apreendida, constatando se tratar de 1,17 kg (um quilograma e dezessete decigramas) de Cannabis sativa Lineu (¿MACONHA¿). Concluída a instrução processual, foi determinada vista ao Ministério Público, para apresentação das alegações finais por memoriais. É o relatório, em sua concisão possível. A inicial acusatória exarada às fls. 02/07 restou suficientemente comprovada, durante o transcorrer da instrução criminal que, vale ressaltar, findou isenta de qualquer nulidade processual. As provas coligidas aos autos corroboraram de forma inequívoca a narrativa procedida pelo Parquet, em sua incoativa, restando indubitáveis a autoria e a materialidade das condutas delitivas perpetradas, bem como a culpabilidade dos denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 33, ¿caput¿, e no art. 35, ¿caput¿, da Lei nº 11.343/2006. Consoante se deflui dos autos, os denunciados JAIRO LAÉRCIO SIMEÃO DA COSTA e JOSUÉ DE SOUSA ROCHA, foram presos em flagrante no dia 23/03/2018, por volta das 13h30min. Na oportunidade, o réu JAIRO foi flagrado após entregar uma porção de maconha para que JOSUÉ guardasse em casa. Além disso, com JAIRO foram apreendidos dois tabletes da droga. Restou constatado que toda a droga apreendida com os réus, totalizando 1,17 kg (um quilograma e dezessete decigramas), destinava-se ao tráfico. Além disso, restou claro o animus associativo entre os JAIRO e JOSUÉ, eis que se associaram visando a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não se tratando de mera associação eventual ou esporádica. A materialidade do delito de tráfico de entorpecente restou cabalmente comprovada pelos inclusos Autos de Apresentação e Apreensão (fl. 17), que atestam a apreensão de dois tabletes e uma porção de maconha, com massa acima referida, bem como Laudo de Exame de Constatação, juntado à fl. 20, com a conclusão de que a substância apreendida com os réus se tratava de Cannabis sativa L. (maconha). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA Aponte-se, outrossim, a fotografia do entorpecente nas condições em que foi encontrado, juntada à fl. 18, bem como o relatório de missão policial às fls. 50/61, em que constam fotografias dos réus realizando atividades de tráfico de drogas. Verifica-se, à fl. 56, fotografia do momento em que JAIRO e JOSUÉ traficam maconha a um indivíduo não ide

18/10/2018 10:27:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

03/10/2018 12:44:13 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

03/10/2018 12:19:05 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

28/08/2018 08:18:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição

Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Em Lote

23/08/2018 15:31:07 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ. Autos nº 0001762-17.2018.8.18.0140 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva protocolado por JAIRO LAÉRCIO SIMEÃO DA COSTA, sob a alegação de que inexistem os pressupostos que permitem a decretação da prisão preventiva, por não existir nos autos provas concretas ou mesmo indícios suficientes, sustentando possuir residência fixa, tecnicamente primário, e um pedido de revogação do equipamento eletrônico por JOSUÉ DE SOUSA ROCHA, sob a alegação de que o uso vem acarretando constrangimentos, bem como sobre a dificuldade em arrumar um emprego com o uso da tornozeleira. Compulsando-se os autos, verificou-se que o primeiro requerente foi preso em flagrante no dia 23/03/2018 por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que foram encontrados em seu poder 1.170,30g de massa bruta. No essencial, é o relatório. À manifestação. É cabível a prisão preventiva, a teor dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. **** Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; **** Art. 282. ........................................................................................................................ § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar¿ (art. 319). No caso em apreço, o crime imputado ao investigado (art.. 33 da Lei 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, estando satisfeito o requisito objetivo previsto do art. 313, inciso I, do CPP. Verifica-se que estão presentes as provas da existência do crime delineado e indícios suficientes de sua autoria, que materializam o fumus commissi delicti, conforme se depreende do depoimento das testemunhas, do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame de constatação. Quanto ao periculum libertatis, sua identificação no presente caso se faz sem dificuldade, uma vez que o requerente já responde aos seguintes processos criminais, Processo 0021712-95.2007.8.18.0140, Processo 0008739-74.2008.8.18.0140, Processo 0018586-32.2010.8.18.0140, Processo 0006973-68.2017.8.18.0140, Processo 0001762-17.2018.8.18.0140, Processo 0016207-89.2008.8.18.0140, evidenciando sua personalidade inclinada à vida delituosa. As circunstâncias dos autos revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do ora requerente, pois vislumbra-se o justo receio de que em liberdade volte a delinquir. No caso em análise, a conduta praticada pelo requerente (Tráfico de drogas) é grave, uma vez que se coloca em risco a ordem pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo. Desta feita, não houve qualquer mudança na situação externada na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, mantendo-se hígidos os motivos que a fundamentaram, de modo que estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da manutenção dessa prisão, medida adequada ao caso. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva de JAIRO LAÉRCIO SIMEÃO DA COSTA. Quanto ao pedido de JOSUÉ DE SOUSA ROCHA, pela revogação da utilização do equipamento de monitoramento, este membro do Parquet, requer a juntada do Relatório de Monitoramento Eletrônico do requerente, pela Sec

23/08/2018 15:31:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

21/06/2018 10:40:00 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

21/06/2018 10:14:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Apensado

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

O protocolo 002012-041/2018 foi apensado.

21/06/2018 10:13:39 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Marcelo de Jesus Monteiro Araújo - Tipo de Distribuição: Manual

21/06/2018 10:13:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

21/06/2018 10:12:33 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

14/05/2018 07:09:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição

Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Marcelo de Jesus Monteiro Araújo - Tipo de Distribuição: Em Lote

07/05/2018 09:37:49 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Denúncia contra JAIRO LAERCIO SIMEAO DA COSTA e JOSUÉ DE SOUSA ROCHA em trazão da prática de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico.

04/04/2018 11:30:27 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

04/04/2018 11:29:57 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Renata Marcia Rodrigues Silva - Tipo de Distribuição: Automática

04/04/2018 11:17:05 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 29/04/2025 01:05:31