Acompanhamento de Processos

Processo: 000128-186/2018

Comarca: Simões
1ª Instância
Data de Registro no MP: 28/03/2018 10:30:21
Data/Hora da Consulta: 01/05/2025 04:13:38
Detalhes do Processo

Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)

Código CNJ:

0000193-69.2016.8.18.0101

Promotora:

Promotoria:

Tallita Luzia Bezerra Araújo

1ª Promotoria de Justiça - Simões

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Inquérito Policial

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Fato Atípico

Partes

Autoridade:

Delegacia De Polícia De Simões

Indiciado:

Sem

Histórico de Movimentações

19/04/2018 10:56:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Ciente em Sentença

19/04/2018 10:03:56 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

28/03/2018 10:31:03 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar cobrança indevida de valores por MARLENE MARIA DA SILVA MELO, enquanto Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caldeirão Grande do Piauí, em desfavor de filiados. Restou comprovado que a Sra. MARLENE, em concurso com a então tesoureira, Sra. MARIA SÁVIA DA SILVA, cobravam valores dos filiados para que documentos do órgão fossem emitidos. Foram ouvidas as Senhoras MARIA VERÔNICA DE SOUSA (fls. 33- 34) e LUZIMAR MARIA DA SILVA DINIZ (fls. 36-37). A primeira declarou que a Sra. MARLENE lhe cobrou a quantia de R$ 580,00 em meados de outubro/2013. Já a segunda disse que lhe foi cobrada a quantia de R$ 400,00 no ano de 2014. MARLENE E MARIA SÁVIA foram ouvidas (fls . 41-43), tendo declarado que são inverídicas as acusações, e que as cobranças filiados. foram realizadas em razão da inadimplência dos Às fls. 57 consta resultado de diligência requisitada pelo Ministério Público, dando conta de que as pessoas de LUZIMAR MARIA DA SILVA DINIZ e MARIA VERÔNCIA DE SOUSA estavam inadimplentes. Era o que merecia relatar. Em que entendo pesem as declarações configurado qualquer da supostas vítimas, ilício penal. O nao que, aparentemente ocorreu, foi uma cobrança indevida - de valor superior ao débito das Sras. LUZIMAR e VERÔNICA - que vem a caracterizar ilícito civil. Ante o exposto, promovo o arquivamento do inquérito em epígrafe, nos termos do art. 28 do CPP. Termos em que Pede Deferimento.

28/03/2018 10:31:01 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática

28/03/2018 10:30:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 01/05/2025 01:06:56