Acompanhamento de Processos

Processo: 000127-186/2018

Comarca: Simões
1ª Instância
Data de Registro no MP: 28/03/2018 10:06:15
Data/Hora da Consulta: 01/05/2025 04:08:15
Detalhes do Processo

Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)

Código CNJ:

0000238-96.2012.8.18.0074

Promotora:

Promotoria:

Tallita Luzia Bezerra Araújo

1ª Promotoria de Justiça - Simões

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Inquérito Policial

Assunto(s):

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE » Ato Infracional » Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral » Peculato (art. 312, caput e § 1º)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE » Ato Infracional » Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral » Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)

Partes

Autoridade:

Delegacia De Polícia De Simões

Indiciado:

José Paulino Da Silva Júnior

Histórico de Movimentações

10/01/2024 14:09:17 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Sentença » Extintiva pela prescrição

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

SEGUE EM PDF.

10/01/2024 14:05:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

28/03/2018 10:07:26 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES, ESTADO DO PIAUÍ. AUTOS IP N° 41/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo' Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Proces so Penal, e com base no que restou apurado nos autos que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor JOSÉ PAULINO DA SILVA JÚNIOR, qualificado às fls. 33, pelos fatos a seguir narrados: Consta da documentação que segue em anexo que o denunciado, quando funcionário do Banco do Brasil de Simões PI, desviou, em proveito próprio, dinheiro de clientes, da própria instituição financeiras de programas do Governo Federal, além de inserir dados falsos no sistema de informação do Banco, entre os meses de fevereiro de 2008 a Agosto de 2010. Explico: O ora denunciado contratava empréstimos em nome dos clientes, sem os mesmos terem conhecimento, além de movimentações fraudulentas em contas internas e de pessoas falecidas. Também foram realizadas operações de créditos sem formalização de propostas e instrumentos de créditos. Os valores provenientes das operações acima elencadas eram sacados por meio de saques avulsos, em terminais de caixa abertos e operados pelo denunciado, realizados em horários incompatíveis com o atendimento ao público. O denunciado realizava alterações cadastrais, contratos de empréstimos, transferências extra caixa e saques em terminais sem autorização dos clientes, que não solicitavam tais movimentações. O Sr. JOSÉ PAULINO utilizava a senha de outros funcionários para que fossem concluídas as transações. Destaco que os funcionários citados no Processo Administrativo que instrui os autos do IP não tinham conhecimento dos ilícitos praticados denunciado pelo superior hierárquico, no caso, Os valores obtidos eram depositados nas contas do Sr. JOSÉ PAULINO, ou utilizados para regularizar operações inadimplentes e contratação de títulos de capitalização. Por fim, consta que o denunciado fraudou operação interna em que resultou no recebimento de R$ 5.000,00 pelo mesmo, a título de adiantamento para aquisição de óculos e lentes de contato. As condutas se encontram tipificadas criminalmente nos arts. 312, §1°; e 313-Ar todos do Código Penal, praticados em concurso material - art. 69, CP, a saber: I Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena multa reclusão, de dois a doze anos, e§ 10 Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Art. 3l3-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei n° 9.983, de 2000) Pena reclusão, de 2 anos, e multa. (Incluído de 2000) ". (dois) a 12 (doze) p_e1a~~j____!J_:__L9 8 3 r Não há dúvidas com relação à qualidade de público por parte do denunciado, aplicando-se, 327, §10e §2o do CP, este último em razão gerente ocupado pelo mesmo, que reza: Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 10 Equipara-se quem exerce cargo, a funcionário público emprego ou função entidade para esta tal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei

28/03/2018 10:07:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática

28/03/2018 10:07:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 01/05/2025 01:06:56