Acompanhamento de Processos

Processo: 000089-063/2016

Comarca: Campo Maior
1ª Instância
Data de Registro no MP: 23/05/2016 11:15:46
Data/Hora da Consulta: 12/05/2025 14:06:53
Detalhes do Processo

Local Atual: Secretaria da Subprocuradoria Júridica - Teresina

Nº Processo de Origem:

PIC 001/2016

Promotor:

Promotoria:

João Batista de Castro Filho (substituto)

3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral » Peculato

Partes

Representante:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi

Representado:

João Francisco Lima Neto
Fernando Andrade De Sousa
Paulo César Alves De Almeida

Histórico de Movimentações

29/05/2018 08:19:03 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: Secretaria da Subprocuradoria Júridica - Teresina

Autos arquivado na Assessoria Criminal

27/07/2017 11:11:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: Secretaria da Subprocuradoria Júridica - Teresina

26/07/2017 10:26:58 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral

Em: Subprocuradoria de Justiça Jurídica - Criminal - Teresina

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Cezário de Souza Cavalcante Neto

No caso em tela, imputar ao ex-servidor dolo penal e pedir pena privativa de liberdade, por ter continuado como beneficiário de um plano de saúde no total de R$ 463,00 cuja a culpa pode ter sido a título culposo da própria parte administrativa da autarquia municipal é elevar o Direito Penal como a única solução justa para a causa deixando-o soberano aos demais ramos do Direito. Nesta conduta imputada ao investigado o que seria mais razoável e justa é a busca pelo ressarcimento aos cofres públicos em ações cíveis ou de improbidade se for o caso. Desse modo, verifica-se que nos fatos narrados e imputados não são suficientes para preencher o requisito da justa causa para o oferecimento da ação penal seja pela ausência de dolo quanto pela aplicação do princípio da insignificância. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, promove o arquivamento da presente notícia de fato. Remeta-se ao arquivo. Teresina (PI), 19 de julho de 2017. CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador¿Geral de Justiça

26/07/2017 10:26:28 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: Subprocuradoria de Justiça Jurídica - Criminal - Teresina

26/07/2017 08:39:10 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Secretaria da Subprocuradoria Júridica - Teresina

12/05/2017 12:33:40 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: Secretaria da Subprocuradoria Júridica - Teresina

04/05/2017 09:28:08 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

OFÍCIO Nº 264/2017. DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO.

26/04/2017 08:22:35 • ATOS FINALÍSTICOS » Declinação de Atribuição » No mesmo Ramo

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

PIC n.º 001/2016.000089-063.2016 DECISÃO Trata-se de Procedimento de Investigação Criminal decorrente de fragmentação da NF n.º 000189-063/2015 e de elementos de informação constantes nos autos do Processo nº 0002474-34.2013.8.18.0026(SIMP: 000990-060/2015), os quais informam que diretor do SAAE/Campo Maior teria autorizado pagamento de plano de saúde a ex-dirigente daquela autarquia municipal, entre abril e agosto de 2012, com recursos exclusivamente públicos, sendo o ex-dirigente beneficiário do referido plano, em tese, a pessoa de FERNANDO ANDRADE SOUSA, vereador de Campo Maior/PI. É o relatório. Conforme apregoa o art. 123, III, ¿d¿, 4, da Constituição do Estado do Piauí, compete ao Tribunal de Justiça conhecer e julgar as causas penais em que seja investigado ou réu vereador, pelo que eventual ilícito, estaria, prima facie, sujeita ao crivo superior do TJPI, deslocando a atribuição para análise do presente Procedimento de Investigação Criminal para o PGJ/PI. Dessa forma, declino de atribuições em favor do PGJ/PI, pelo que seja o presente imediatamente remetido àquele. Cumpra-se, efetivados os registros necessários em SIMP. Campo Maior/PI, 18 de abril de 2017. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA Promotor de Justiça

18/04/2017 09:08:12 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

CERTIDÃO Certifico que, em pesquisa na internet, constatei que o investigado Fernando Andrade Sousa detém mandato de vereador, eleito para o quadriênio 2017/2020, conforme extrato em anexo. Do que para constar lavro e assino a presente certidão. Eu, Jerson de Macedo Reinaldo Silva, ________________ Assessor da 3ª PJ, matrícula 175.

18/04/2017 09:08:03 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

09/03/2017 10:36:08 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

DESPACHO CORREIÇÃO

09/03/2017 10:36:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

23/05/2016 11:21:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Maurício Gomes de Souza - Tipo de Distribuição: Manual

23/05/2016 11:21:07 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 12/05/2025 01:05:46